Localização
Endereço: Não Consta, S/n - azenda Vale do Bebe - Área Rural - Barão de Melgaço / MT
Cidade/UF: Barão de Melgaço / MT
Informações do imóvel
Nº Matrícula
2.297 do 1º CRI - Santo Antonio de Leverger/MT
Descrição
Área Rural denominada Fazenda Vale do Bebe, s/nº, Área Terreno 388,53m², Matrícula 2.297 do 01º CRI de Santo Antonio de Leverger/MT. | OBS: Conforme artigo 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.OBS: Conforme avaliação de fls, 464 e seguintes: Trata-se de uma propriedade rural denominada Fazenda Vale do Bebe, com 388,5308ha. O imóvel apresenta solo arenoso e de média/baixa fertilidade, e relevo plano. Não proprício para agricultura. Existência de algumas cercas, construídas com madeira de lei, quatro frio de arame liso e razoável estado de conservação. Com aspecto de abandono. Possui uma sede tipo barracão, uma caixa dágua plástica, possui energia elétrica da rede publica, torres em estrutura metálica para fixação de antena de celular/televisão, barracão tipo depósito.1) Débitos de IPTU/DÍVIDA ATIVA: Informação Pendente2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante.3) Condição de venda: À vista
(não admite utilização de carta de crédito).4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.NOTAS:1) TEMA 1.134/2024 STJO Superior Tribunal de Justiça
(STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários
(como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação
(ou seja, da arrematação em leilão).Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=11342) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897
Forma de pagamento
1) * Para envio de propostas condicionais parceladas em até 30 parcelas, vide opção Propostas Parceladas disponível à partir de 08/05/2026 às 10h30.
2) À vista (não admite utilização de carta de crédito).
Observações
OBS: Conforme artigo 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.OBS: Conforme avaliação de fls, 464 e seguintes: Trata-se de uma propriedade rural denominada Fazenda Vale do Bebe, com 388,5308ha. O imóvel apresenta solo arenoso e de média/baixa fertilidade, e relevo plano. Não proprício para agricultura. Existência de algumas cercas, construídas com madeira de lei, quatro frio de arame liso e razoável estado de conservação. Com aspecto de abandono. Possui uma sede tipo barracão, uma caixa dágua plástica, possui energia elétrica da rede publica, torres em estrutura metálica para fixação de antena de celular/televisão, barracão tipo depósito.1) Débitos de IPTU/DÍVIDA ATIVA: Informação Pendente2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante.3) Condição de venda: À vista
(não admite utilização de carta de crédito).4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.NOTAS:1) TEMA 1.134/2024 STJO Superior Tribunal de Justiça
(STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários
(como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação
(ou seja, da arrematação em leilão).Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=11342) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897
Documentos
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