Localização
Endereço: Rodovia Municipal Maximiliano Gaidzinski, s/nº - Esquina Avenida 25 de Julho, Lotes 01 e 02, Quadra C - Loteamento Núcleo Industrial Vi - Forquilhinha / SC
Cidade/UF: Forquilhinha / SC
Informações do imóvel
Nº Matrícula
5.900 do 1º CRI - Forquilhinha/SC | 5.901 do 1º CRI - Forquilhinha/SC | 5.900 do 1º CRI - Forquilhinha/SC | 5.901 do 1º CRI - Forquilhinha/SC | 5.900 do 1º CRI - Forquilhinha/SC | 5.901 do 1º CRI - Forquilhinha/SC | 5.900 do 1º CRI - Forquilhinha/SC | 5.901 do 1º CRI - Forquilhinha/SC
Descrição
Prédio Comercial, situado na Rodovia Municipal Maximiliano Gaidzinski, Esquina Avenida 25 de Julho, Lotes 01 e 02, Quadra C, Loteamento Núcleo Industrial VI, Forquilhinha/SC. Área de terreno: 10.549,93m² e Área construída estimada: 5.100,00m². Imóvel objeto das matrículas nº 5.900 e 5.901, ambas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Forquilhinha/SC. Dispensa-se a descrição na íntegra do imóvel, nos termos do art. 2° da Lei 7.433/85 e Art. 3° do Decreto 93.240/86, estando o mesmo descrito e caracterizado nas matrículas anteriormente mencionadas. |
(I) Caberá ao arrematante, providenciar às suas expensas, toda e qualquer regularização física e documental do imóvel, perante os órgãos competentes, quando for o caso, tais como, Prefeitura e Oficial de Registro de Imóveis, independentemente da data da sua constituição, tais como regularização de cadastro de contribuinte perante a Prefeitura, regularização de numeração do prédio e/ou do logradouro, averbações de demolição/construção, unificações, desmembramentos, áreas totais, respondendo por quaisquer ônus, providências e eventuais tributos cobrados retroativamente pela Municipalidade.
(II) Imóvel ocupado. A desocupação correrá por conta do adquirente nos termos do art. 30 e parágrafo único da Lei 9.514/97. | Não há visitação
Forma de pagamento
1) À Vista e sem desconto.
Observações
(I) Caberá ao arrematante, providenciar às suas expensas, toda e qualquer regularização física e documental do imóvel, perante os órgãos competentes, quando for o caso, tais como, Prefeitura e Oficial de Registro de Imóveis, independentemente da data da sua constituição, tais como regularização de cadastro de contribuinte perante a Prefeitura, regularização de numeração do prédio e/ou do logradouro, averbações de demolição/construção, unificações, desmembramentos, áreas totais, respondendo por quaisquer ônus, providências e eventuais tributos cobrados retroativamente pela Municipalidade.
(II) Imóvel ocupado. A desocupação correrá por conta do adquirente nos termos do art. 30 e parágrafo único da Lei 9.514/97.
Documentos
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